Introdução
Uma análise dos dados referentes ao envelhecimento demográfico – ainda que perfunctória e de soslaio – permite-nos constatar que Portugal ocupa uma posição cimeira no ranking dos Estados Membros da UE com maior percentagem de população idosa. Trata-se, além disso, de um dos países onde a esperança média de vida é mais elevada e onde o número de nascimentos decresce a cada dia que passa, o que tudo conjugado redunda na flagrante evidência de que os idosos ocupam uma fatia muitíssimo significativa da população portuguesa.
Concomitantemente, é também sabido que Portugal é um dos países em que a taxa de abandono dos idosos é mais elevada e onde o número de profissionais e recursos financeiros colocados ao serviço dos seus cuidados de saúde, higiene e bem-estar são menores, sem esquecer os casos de maus tratos de que os idosos são vítimas – casos cujo número real não conhecemos pela circunstância de os mesmos não serem denunciados, pelas mais díspares razões, como o receio de represálias e a vergonha.
Deste modo, os fenómenos de exclusão, de pobreza, de isolamento, de dificuldade no acesso à informação, de fragilidade física, de dependência económica e psicológica relativamente a terceiros são realidades bem patentes na sociedade portuguesa e desaguam numa generalizada desvalorização social dos idosos.
A inclusão dos idosos no seio familiar, no lar residencial onde se encontram institucionalizados e, em geral, na sociedade revela-se, assim, um dos maiores desafios com que o Direito se depara na atualidade e num futuro próximo – desafio de que não pode demitir-se de modo algum.
O Direito tem o dever de acompanhar a evolução da sociedade, procurando dar resposta às questões que ela coloca e a carência de uma tutela jurídica específica do idoso – que tome em consideração as particularidades resultantes do avançar da idade da pessoa adulta – é particularmente sentida no contexto da assistência prestada a idosos em estabelecimentos de acolhimento (lares de idosos, hospitais, centros de dia, inter alia), onde a prossecução do respetivo fim social é, não raras vezes, erigida objetivo primordial, negligenciando-se os direitos inerentes à dignidade da pessoa idosa (art. 1º CRP e art.1º DUDH) .
O certo é que, não obstante o desrespeito pela dignidade da pessoa idosa constituir uma realidade inegável dos nossos dias – e a necessidade de a proteger ser transversal aos mais diversos ramos do Direito – a verdade é que o legislador português, não cuidou ainda de catalogar devidamente os direitos dos idosos – o que se impunha considerando a tutela constitucionalmente conferida à terceira idade no art. 72º da Lei Fundamental do Estado.
Com a Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2015, de 25 de agosto, o legislador procura agora dar os seus primeiros passos no que diz à tutela jurídica dos idosos, mediante a reforma da legislação em vigor, maxime do Código Civil e do Código Penal. Porém, a implementação das medidas ali propugnadas tem-se relevado tão morosa quanto necessária.
Ao nível do Direito Penal, pretende-se a introdução de normas que sancionem comportamentos que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos. Ora, se algumas das soluções preconizadas em tal Resolução são discutíveis, a verdade é que outras medidas não previstas se revelariam de suma importância para efetiva tutela jurídico-penal dos idosos. Reportamo-nos, em concreto, ao alargamento do catálogo taxativo de tipos legais de crime pelos quais um grupo restrito pessoas coletivas pode ser penalmente responsabilizado, nos termos do nº2 do art. 11ºCP .
Fomos convidados a refletir sobre a pertinência deste alargamento e com entusiasmo acedemos ao convite, bem sabendo que a Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2015, de 25 de agosto se encontra em discussão e que este é o momento oportuno para contribuir para o debate, de modo a que as alterações legislativas a efetuar, especialmente no âmbito do Direito Penal, se afigurem tão completas quanto possível.